Página 1611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. A esse respeito, vide: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009.

Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, tendo em vista que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração nos autos de que a notificação foi entregue à empresa responsável no prazo legal, senão vejamos (e-STJ fls. 256):

O que se verifica dos documentos que faz referência o recorrente é que as datas das expedições, que constam das notificações, obedecem ao prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, não há comprovação nos autos de que as datas dessas expedições correspondem à entrega das mesmas "à empresa responsável pelo envio".

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