Página 5958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e , do Código Penal, e quanto à substituição da pena privativa, o disposto no art. 44 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso em apreço. Irreparável, portanto, o posicionamento do Tribunal de origem.

Noutro giro, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser típica a conduta de portar munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a não apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis ou a quantidade de munição apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, a afastar a exigência de qualquer resultado naturalístico.

Sob esse prisma:

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