Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e quanto à substituição da pena privativa, o disposto no art. 44 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso em apreço. Irreparável, portanto, o posicionamento do Tribunal de origem.
Noutro giro, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser típica a conduta de portar munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a não apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis ou a quantidade de munição apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, a afastar a exigência de qualquer resultado naturalístico.
Sob esse prisma: