Página 616 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Neste sentido, acerca da incompetência dos Juizados neste tipo de demanda, este Relator, a partir da presente data, passa a se curvar ao entendimento proposto pelo Enunciado 139 do FONAJE, no sentido de que “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis”. 4 – Deste modo, acata-se a preliminar de incompetência material, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais na forma da lei; Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes daTurma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito , em face da incompetência material (art. 51, II da LJE), conforme propugnado no Enunciado nº 139 do FONAJE. Custas processuais na forma da lei; Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, osjuízes Rodrigo Otávio Terças Santos (suplente) e Laysa de Jesus Paz Martins Mendes (membro). Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 27de agosto de 2014.

Cristiano Simas de Sousa

Presidente e Relator

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