4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei n.º 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos Conselhos Profissionais, prevalecendo, portanto, as regras estabelecidas nesta lei específica.
5. O art. 27 do CPC, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo Ministério Público ou pela Fazenda serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuá-lo de forma antecipada.
6. Aplicação da Súmula n.º 36 do TRF da 2.ª Região.