Página 105 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Setembro de 2014

hipossuficientes, deve-se analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto em apreço para determinar-se o direito ou não ao tratamento especificamente pleiteado.

A verossimilhança do pedido decorre do próprio dever constitucionalmente estabelecido que todo ente público tem de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o cuidado médico necessário à cura da mazela, enquanto a urgência decorre da possibilidade real de que o quadro médico, descrito na inicial possa levar ao evento morte.

Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a União Federal, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, todos réus na presente ação, viabilizem a fruição do direito previsto constitucionalmente quanto ao acesso a saúde, providenciando o tratamento e/ou internação de VALMIR TAVARES BORGES em quaisquer de seus hospitais com atendimento oncológico, públicos ou privados conveniados ao SUS, além dos remédios para o seu adequado tratamento, sob pena de incidência do artigo 14, inciso V e § único do Código de Processo Civil, o qual prevê aplicação de multa junto ao responsável pelo cumprimento do provimento judicial mandamental, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dias contados da intimação da presente decisão.

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