I - Tendo em vista os termos do art. 655, I, c/c art. 655-A do CPC, e considerando que o (a) embargante, ora executado (a), devidamente intimado (a), não comprovou o pagamento referente aos honorários advocatícios, DEFIRO o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais o (a) embargante, ora executado (a), mantenha depósitos bancários, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Sendo indisponibilizados valores depositados, voltem conclusos.