distribuição e seu julgamento, DETERMINO a digitalização, indexação e virtualização deste feito pela própria serventia.Após, voltem cls.
Proc. 047XXXX-74.2012.8.19.0001 - CLAUDIA BARBOSA (Adv (s). Dr (a). MARCIO MARQUES PASSOS (OAB/RJ-098396), Dr (a). CLÁUDIA BARBOSA (OAB/RJ-064020) X ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS SHIGAKI E OUTROS (Adv (s). Dr (a). FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB/RJ-148584) Decisão: Tendo em conta que cabe ao juiz, ao teor do art. 125, Inc.II do CPC, adotar as providências que entender necessárias a dar maior celeridade ao processo, e considerando que a digitalização deste feito, sem qualquer custo ao Tribunal de Justiça (realizada pela própria serventia, através dos equipamentos existentes) facilitará o seu manuseio, acelerará o seu trâmite e permitirá que os advogados possam peticionar diretamente por meio eletrônico (Portal deste Tribunal), encurtando o tempo decorrido entre a distribuição e seu julgamento, DETERMINO a digitalização, indexação e virtualização deste feito pela própria serventia.Após, voltem cls.
Usucapião