Página 1254 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença de ambas, acompanhadas de seus respectivos patronos. O patrono do Requerido Dr. Rodrigo Marcelo Oliveira, requereu prazo de cinco dias para juntada de procuração o que foi deferido. Iniciados os trabalhos, foi feita a proposta conciliatória que resultou positiva nos seguintes termos: O Requerido, tem ciência dos defeitos existentes no imóvel e mencionados na inicial e compromete-se em desocupá-lo no prazo de noventa dias, contados a partir desta data, entregando-o livre de objetos e coisas, levando consigo seus pertences pessoais. As Autoras concorda com o prazo. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: HOMOLOGO, por sentença e para que adquira eficácia de título executivo judicial o acordo celebrado pelas partes na presente audiência e, consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se e, obedecidas as formalidades de praxe,. arquivem-se os autos. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________________ (José Carlos Ferreira) Escrevente Técnico Judiciário digitei, providenciei a impressão e subscrevi. : - Certidão de Custas Processuais - Que as custas processuais foram recolhidas, conforme guia juntada às folhas_33_ pelo Autor. Caçapava, data supra, (Marinice Gomes S. de Assis), Aux. Judiciário. - ADV: CLAUDIR CALIPO (OAB 204684/SP)

Processo 000XXXX-39.2014.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco de Financiamentos S/A - Sorayama Alimentos Ltda EPP - Vistos. Considerando que não foi efetivada citação do requerido, homologo a desistência da ação de Busca e Apreensão (fls. 60) promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Sorayama Alimentos Ltda EPP para os fins do artigo 158, § único do CPCivil. Julgo, em conseqüência extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPCivil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, pago eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.,R e Int.-se. Caçapava, 25 de agosto de 2014. - Certidão de Custas Processuais - Que as custas processuais foram recolhidas, conforme guia juntada às folhas_33 e 41_ pelo _Autor. Caçapava, data supra, (Marinice Gomes S. de Assis), Aux. Judiciário. -Certidão de Custas Processuais: - Custas recolhidas com a inicial. Nãohá custas pendentes de recolhimento, Autor (a)(s) desistiu da ação (art. 267). Caçapava, data supra, (Marinice Gomes S. Assis)., Aux. Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 000XXXX-54.2012.8.26.0101 (101.01.2012.003713) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Vera Lúcia de Camargo Paulo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. VERA LÚCIA DE CAMARGO moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do Réu na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em razão de sua incapacidade laborativa. Contestação a fls. 32/35 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 37/43. Laudo pericial a fls. 65/74. É o relatório do essencial D E C I D O As manifestações das partes e a prova já produzida permitem adequada visão dos fatos da causa. O bem elaborado laudo pericial de fls. 65/74 permitem a conclusão de que a Autora está atualmente incapacitada para ativada laborativa, fazendo jus ao auxíliodoença e devendo frequentar o serviço de reabilitação profissional. Nesses termos JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Réu a conceder à Autora o auxílio-doença com data de início em fevereiro de 2012, pagando as prestações vencidas em única parcela com atualização pelos índices previdenciários e juros moratórios contados da citação, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios do patrono da Autora arbitrados em 10% do valor atualizado das prestações devidas até esta decisão. P. R. I. e cumpra-se. Caçapava, 13 de agosto de 2014. - Certidão de Custas Judiciais: - Não há custas em razão da natureza do processo - trata-se de Ação Previdenciária ou Acidentária. Caçapava, data supra. (Marinice Gomes S. de Assis)., Aux. Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP)

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