Página 366 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Setembro de 2014

ao pedido. Por conseqüência, não restou configurado a ocorrência do dano moral. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, tendo em vista que não restaram configurados os fatos narrados, motivo pelo qual, revogo a tutela antecipada concedida (fls. 49/50). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocalícios, que fixo em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita que possui o autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. EDIVANA VENTURIN e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN.

31. MONITÓRIA - 001XXXX-69.2007.8.16.0001 - S.C. COM. DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA x AGM - BE HOLD COM. DE ÓCULOS ACESSORIOS LTDA -BACENIUD Defiro o pedido. Proceda a Escrivania a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacenjud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais), procedase de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 659, § 2Q, do CPC, salvo se o valor da execução for pequeno, caso em que a serventia deverá, antes de efetuar o desbloqueio, encaminhar os autos para análise. Constatada inexistência de recursos, prossiga-se na forma seguinte. Do bloqueio via sistema RENAIUD É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Assim, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exeqüente possa obter certidão de ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 615-A, do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o 10õ, do Regulamento. Sem penhora do veiculo, incabível a constrição on line, pois como inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado, e, por conseguinte não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 591 do CPC. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, defiro a consulta da existência de veículos, no sistema RENAVAM. Constatada a existência de veículos em nome do devedor, proceda-se o bloqueio de transferência e, a seguir, desde que não penda sobre ele restrição, expeça-se mandado de penhora do veículo, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de penhora por intermédio do RENAJUD. Caso constatada (s) restricão (ões) no (s) veículo (s). deve a Escrivania imprimir também o detalhamento. INFOIUD Defiro o pedido de busca de declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD. ÀEscrivania para acesso ao sistema. SENHOR (A) ADVOGADO (A): COLABORE CONOSCO PARA A DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. PECA CARGA DOS AUTOS E FACA A DIGITALIZAÇÃO COMPLETA EM UM CD (FRENTE E VERSO). O CARTÓRIO FARÁ A CONFERÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIGITALIZAÇÃO SIGNIFICA MAIS AGILIDADE. PRATICIDADE. RESPEITO AO MEIO AMBIENTE. EVITA EXTRAVIO DOS AUTOS E FILAS NO BALCÃO. CONTAMOS COM SUA IMPORTANTE COLABORAÇÃO!!! Diligências necessárias. ( - ( Manifeste-se a parte requerente sobre a resposta do ofício e renajud e bacenjud, no prazo de 05

(cinco) dias).Adv. CERES EMILIA GUBERT DEMOGALSKI.

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