Página 7 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 1 de Setembro de 2014

realização de atividades na área de saúde no âmbito municipal.

Ao que parece, a demanda diz respeito a pretensões decorrentes de terceirização de serviços, pois as reclamadas se beneficiaram do trabalho prestado pela reclamante, o termo de parceria firmado comprova tal fato. A invocação da Lei 8.666/93 como base legal do termo de parceria firmado, não afasta a responsabilidade dos signatários pelo inadimplemento das verbas devidas à reclamante, mormente o disposto no art. 37, § 6º da CF.

Malgrado se considere a recente decisão do STF na ADC n.º 16/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o ente público pode e deve ser responsabilizado subsidiariamente do ponto de vista subjetivo quando incorrer em culpa, já que, "in casu", no mínimo não fiscalizou a execução dos serviços pactuados, no que concerne aos direitos dos empregados da prestadora. Nessa linha, constata-se que o litisconsorte admitiu na defesa (f. 78-9) haver firmado termo de parceria com a reclamada principal, inclusive com observância aos ditames da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).

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