Página 18 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8038/90. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CALÚNIA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELI. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Revogado o benefício, ante o desinteresse do réu em cumprir as condições estabelecidas, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de suspensão condicional do processo.

2. Inobstante o STF tenha reconhecido que "o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal" , ausente demonstração de prejuízo para o réu, afasta-se a alegação de nulidade processual.

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