EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8038/90. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CALÚNIA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELI. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Revogado o benefício, ante o desinteresse do réu em cumprir as condições estabelecidas, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de suspensão condicional do processo.
2. Inobstante o STF tenha reconhecido que "o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal" , ausente demonstração de prejuízo para o réu, afasta-se a alegação de nulidade processual.