(fl. 191), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2014.
(fl. 191), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2014.