Nesse contexto, o juízo suscitante deu-se por competente também para julgar o delito de desobediência e suscitou o conflito positivo de competência para que, quanto ao delito tipificado no art. 330 do CP, suspenda imediatamente (art. 16, § 2o, do CPP) o andamento do Processo n. 054.08.00.3280-3, em tramitação na Colenda Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul (SC) e, ao julgar em definitivo o conflito, declare a nulidade da suspensão condicional do processo levada a efeito naqueles autos e a competência desta Vara Federal para o julgamento do acusado no tocante à prática, em tese, desse crime (fl. 42).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo Federal.
É o breve relatório.