Página 2183 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

O caráter protetivo do benefício assistencial, o qual busca atender necessidades básicas de sobrevivência do cidadão que está à margem da sociedade, não se coaduna com a interpretação literal do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Desse modo, a observância da renda mensal per capita não deve ser tratada como única forma de atestar o estado de miserabilidade do núcleo familiar, máxime quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana e, porque não dizer, o direito à vida.

Assim, a vulnerabilidade do assistido e de sua família, na sua expressão econômico-social, não está atrelada tão só à renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, que deve ser observada, quando possível, por se tratar de critério objetivo. Diz-se desse modo porque pode o Juízo considerar outros meios que lhe garantam a comprovação desse estado de pobreza material do organismo familiar, a fim de conceder o benefício de prestação continuada. Esse é o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI n. 1.232-1/DF (vejam-se: Rcl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005; e Rcl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). Desse modo, a alegada ofensa ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 é manifestamente improcedente.

A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior e das Turmas que a compõem também assentaram entendimento nesse sentido, inclusive por meio de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC (REsp 1.112.557/MG). No ponto, confira-se:

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