deteriorada, com a elaboração dos respectivos cálculos, incidentes sobre as notas de vendas acostadas ao feito. Os valores da indenização deverão ser corrigidos a partir de 19/07/99 (...), respectivamente, quando os depositários foram notificados para efetuarem o ressarcimento do prejuízo pela depreciação dos grãos, ate o efetivo pagamento, e mais juros de 6% ao ano, a partir da citação (...)".
2. Juntados, por cópia, o contrato de armazenagem, conhecimentos de depósito e warrants, inequívoca a legitimidade da CONAB para pleitear indenização por perda de qualidade dos produtos depositados (Decreto n. 1.102/1903, art. 11).
3. O Banco do Brasil atua como mandatário da empresa pública, o que não retira a legitimidade da CONAB para a ação de indenização (v.g. AC 1998.43.00.000440-7/TO, AC 1997.35.00.005724- 411 0/G0).