A alínea „a. do inc. II do art. 12 da Lei 9.656/98 é de clareza mediana quanto as internações:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
Veja-se que o dispositivo legal engloba na internação hospitalar as feitas em clínicas especializadas, donde nesta se inclui a „internação psiquíatrica. que tanto pode ser feita em hospital como em clínica.