Página 4963 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

A alínea „a. do inc. II do art. 12 da Lei 9.656/98 é de clareza mediana quanto as internações:

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

Veja-se que o dispositivo legal engloba na internação hospitalar as feitas em clínicas especializadas, donde nesta se inclui a „internação psiquíatrica. que tanto pode ser feita em hospital como em clínica.

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