Página 1072 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2014

pela Emenda Constitucional nº 66/2010. O Réu foi devidamente citado em fls 24, e, conforme certidão em fls.25v veio até a secretaria expressando a sua concordância quanto ao divórcio. Com vista, o Órgão do Ministério Público, exarou seu Parecer (fls. 27), opinando pela decretação do divórcio, extinguindo-se o processo. É O RELATÓRIO, DECIDO, Trata-se nos autos de pedido de Divórcio, baseado nas condições expressas na redação do Art. 226, § 6º da Constituição, posterior à Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual suprimiu do texto constitucional a exigência de qualquer requisito para a decretação do divórcio. Eis a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; Posto isto, considerando obedecidos os requisitos e atendidas as formalidades legais e os termos do Parecer favorável do Ministério Público, com base na atual disposição do Art. 226, § 6º da Constituição Federal, qual seja: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e com base no art. 269, III, do CPC, Julgo procedente o pedido da inicial decretando o Divórcio entre S. E. DA S. E W. L. DA S., ora dissolvido, através da presente sentença de divórcio extinguindo o processo com resolução de mérito. As demais questões, caso existam, deverão ser discutidas em autos próprios. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como mandado de averbação, a ser apresentada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Recife, 20 de agosto de 2014. JOÃO MAURÍCIO GUEDES ALCOFORADO. Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00573

Processo Nº: 005XXXX-64.2014.8.17.0001 (3398)

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