Página 387 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00016882520048140201 Ação: Crimes Ambientais em: 03/06/2014 VÍTIMA:A. C. DENUNCIADO:EDUARDO NOVAES DE LIMA. EDITAL DE CITAÇ¿O Com prazo de 15 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento , que na 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000 1688 - 25 .20 0 4 .8.14.0 20 1, n o qual o Ministério Público, através de seu nobre Representante, D r. Cezar Augusto dos Santos Motta , apresentou DEN Ú NCIA em face de EDUARDO NOVAES DE LIMA, a qual, na íntegra, diz: ¿Promotoria de Justiça do Juízo Singular. IP nº 2004.000123-7. Indiciado: EDUARDO NOVAES DE LIMA, preposto de: M. J. NOVAES DE LIMA í CIA LTDA. Vítimas: a Coletividade. DENÚNCIA. O Ministério Público do Estado do Pará, através do Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais e com base na peça informativa em anexo, vem, perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: EDUARDO NOVAES DE LIMA, brasileiro, casado, empresário, filho de Geraldo Novaes de Lima e Elisa Pessoa de Lima, nascido na Cidade de Caeté, estado de Minas Gerais, com endereço declarado como sendo Residencial Lago Azul, rua Principal, casa nº 18, bairro Levilândia, município de Ananindeua/PA, sócio-administrador da empresa M. J. NOVAES DE LIMA í CIA. LTDA, pessoa jurídica de direito privado portadora do CNPJ 04.333.952/001-88 e Inscrição Estadual nº 15.219.041-4, cujo nome fantasia é CURTUME IDEAL, estabelecida na estrada do Outeiro, lote 08, setor D, Qd-08, Distrito Industrial de Icoaraci, Estado do Pará, de propriedade de MARIA JOSÉ NOVAES DE LIMA e EDUARDO NOVAES DE LIMA, conforme consta no contrato de constituição inserto aos autos. Por infringência ao artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Relatam as peças que compõem o procedimento policial ao norte indicado e que a esta serve de base, que a empresa em questão, que atua na industrialização de couro bovino, vem, de maneira sistemática, causando dano ao meio ambiente pelo lançamento dos resíduos de sua produção industriai, compostos de efluentes líquidos e sólidos à base de produtos químicos altamente poluentes, como o cromo e outros, e de substâncias gordurosas de origem animal, diretamente no leito do rio Piraíba que passa nos fundos da referida empresa, além de estar causando poluição atmosférica caracterizada por odor fétido insuportável proveniente do cozimento de material utilizado para a produção de farinha de osso, atividade essa para a qual a empresa sequer está autorizada pelos órgãos competentes. Emerge dos autos que a citado empreendimento, no desempenho de sua atividade industrial ocasiona grave poluição ambiental, por não possuir, até o presente momento, sistema de tratamento de seus rejeitos, que lança no curso d'água denominado Rio Piraíba na forma de efluentes líquidos e sólidos, assim como na atmosfera, sob a forma de vapores fétidos que se alastram por toda área do entorno da fábrica, o que vem provocando graves modificações no ecossistema, com a mortandade de peixes e todo tipo de vida aquática existente no local, conforme atesta o relatório de fiscalização nº 041/03-DISUP, emitido pela SECTAM às fls. 118, bem como prejuízos para as comunidades vizinhas, tanto no que diz respeito à saúde, quanto de ordem financeira, posto que os moradores além de serem vítimas de doenças, principalmente as crianças que são forçadas a respirar o ar contaminado, são penalizados com perdas econômicas, posto que todas as atividades comerciais existentes no local, sobejamente pousadas e restaurantes, vêm tendo reduzida drasticamente sua clientela, q eu foge do odor insuportável que se faz sentir em todas as direções nas adjacências da indústria em questão. Aduz também o inquisitivo que a fábrica, por ocasião de uma das inspeções da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ¿ SECTAM, operava de forma erregular, tanto pelos fatos já expostos, quanto por estar funcionando com a licença de operação para a sua atividade principal vencida, portanto, SEM LICENÇA AMBIENTAL, além do mais, nunca possuiu autorização da Secretaria de Meio Ambiente para a produção de farinha de osso naquele local, esta, uma atividade extremamente poluidora, conforme Relatório de Fiscalização SECTAM nº 039/03 ¿ DISUP, às fls. 115. Ademais, foi constatado pela SECTAM que apesar de a empresa ter sofrido interdição, conforme INTERDITO gerado pelo processo Adm. Punitivo nº 2003/202790 (fls. 127), a mesma desobedeceu a determinação dessa secretaria, continuando a operar e, consequentemente, a poluir, ignorando o cumprimento das medidas saneadoras requeridas. A autoria e a materialidade do delito restam, destarte, provadas pelos relatórios de fiscalização da SECTAM, pelo laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, bem como pelas declarações das testemunhas. ¿Ex positis¿, é oferecida a presente peça acusatória, requerendo o dominus litis seja a mesma recebida em todos os seus termos e os denunciados citados para serem interrogados em dia e hora a serem designados por V. Exa., sob as penas da lei, bem como para acompanhar a ação penal até o final da sentença, que deverá julgá-la procedente, condenando-os nas penas do artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dando-se de tudo ciência a este Órgão, ouvindo-se as testemunhas do rol abaixo. Belém, 15 de março de 2005. CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTTA. Promotor de Justiça¿. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . Na resposta o (a) acusado (a) poderá(ão) argüir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) que não possui (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 03 (três) dias do mês de junho

do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ........................, Elder Sávio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO: 00001273820108140941 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/06/2014 DENUNCIADO:ROBSON PEREIRA TELES VÍTIMA:E. . EDITAL DE CITAÇ¿O Com prazo de 15 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar