Página 316 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

a contratação das linhas telefônicas pelo autor, no entanto, não trouxe aos autos documentação comprobatória, allegatio et non probatio quasi non allegatio. Nesse sentido o E. TJ-SP: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. (a) Existência de contrato entre as partes. Não comprovada. Ônus probatório era da ré. Prevalece como verdade que as partes jamais firmaram tal negócio jurídico. Correta, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes (...) (TJ-SP - APL: 03188891720098260000 SP 031XXXX-17.2009.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/09/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2013, undefined) Desse modo, restou configurada a conduta ilícita da requerida ao apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem tomar a devida cautela necessária quanto à veracidade na contratação (ao menos não provou isso nos autos), de molde que reconhecida a inexistência do débito e, conseguintemente, a necessidade de retirada dos apontamentos. No entanto, a despeito da falha da requerida, a indenização por dano moral não vinga. É que o autor possui negativação anterior, consoante retratado em pág. 17, disponibilizada em 17/05/13. Por cautela, a decisão de fls. 66 concedeu ao autor a oportunidade de comprovação de eventual vinculação entre o apontamento anterior e os demais aqui apreciados, a fim de que fosse mitigado o entendimento sumular. No entanto, a diligência restou infrutífera, ônus que, por evidente, competia ao autor. Desse modo, aplicável a orientação Sumular do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)É exatamente a hipótese dos autos, daí porque inviável reparação moral. De rigor, pois, a parcial procedência da ação ajuizada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexistência do débito referido na inicial, com a consequente determinação para exclusão dos apontamentos vinculados. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE). Em prosseguimento, em face da decisão ora proferida, concedo a tutela antecipatória para determinar a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos citados na inicial, vinculados à parte requerida. Oficie-se. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009. P. R. I. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), DANIELA JOVELINA DE JESUS GONÇALVES RAMOS (OAB 325816/SP)

Processo 100XXXX-37.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CARIN OSHIRO MACHADO - Banco Itaucard S/A - Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Assim, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se o presente. P.R.Int. - ADV: RICARDO SERGIO PAGAN (OAB 62756/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)

Processo 100XXXX-64.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vanda Lima Pinto Ferraz - EPP - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - “Nota da Secretaria: deverá o (a) patrono (a) do (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada.” - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)

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