Página 725 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Setembro de 2014

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.(STF, ADI 1721, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134)(grifei) Com efeito, houveram servidores do Município réu que se aposentaram ainda na ausência de regime estatutário único, posto que somente implementado em 25 de junho 2008. Entretanto, é de bom alvitre trazer à tona, questão prescricional de fundo, vez possui natureza extintiva de direito, fulminando a pretensão do direito de ação. Nesse diapasão, quanto aos empregados do município aposentados anteriormente à vigência da Lei Complementar Municipal de 2008, verifica-se, em análise perfunctória, a ocorrência da prescrição bienal trabalhista. Em outras palavras: o prazo limite de 2 (dois) anos para ajuizar ação contado a partir da extinção contratual, foi ultrapassado. Atingindo, assim, os aposentados em 2005 a 2008, com base no fato do ajuizamento da ação ter se dado somente em 24 fevereiro de 2011 (fls.102). Isto é, extrapolando, de longe, o prazo bienal conferido pela Magna Carta em seu art. 7º, inciso XXIX. Desse modo, à luz do brocardo latino dormientibus non succurrit ius, não poderia a lei premiar aquele que agiu com negligência ou permaneceu na inércia. E, por ser instituto de ordem pública, o qual promove a segurança jurídico-social, reconheço de ofício a prescrição quanto aos aposentados do período de 2005 a 2008, com esteio no art. 219, § 5º do CPC. A propósito, na mesma linha de raciocínio, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS VOLUNTÁRIOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ANÁLISE CONJUNTA, DADA A INTERRELAÇÃO DAS MATÉRIAS (RECOLHIMENTO DE FGTS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DO RJU (LEI COMPLR 273/08). AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32) DAS PARCELAS DEVIDAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO MUNICIPIO DEMANDADO (POÇO BRANCO) E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR (SERVIDOR). (TJ-RN - AC: 73928 RN 2011.007392-8,

Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 04/10/2011, 3ª Câmara Cível) Quedando-se assim, prejudicado o retorno de tais servidores ao seu cargo, bem como fulminando o direito à verbas trabalhistas. Dessarte, resta a análise da reintegração dos servidores que requereram a aposentadoria após a égide da lei complementar de nº 273/2008. A reintegração é instituto do direito, o qual prevê o retorno aos quadros da Administração de servidor estável, demitido ilegalmente. Todavia, a concessão de aposentadoria para servidores que usufruem do Regime Jurídico único, nada mais é do que causa de extinção de vínculo natural do servidor, que passa a gozar da inatividade. O entendimento alinhavado em linhas anteriores (precedentes:ADI 1721-3 e 1770 do STF), o qual aposentadoria não extingue contrato de trabalho, abrange somente aos trabalhadores albergados pelo regime celetista. Não estendendo-se aos servidores públicos regidos por regime estatutário, o qual preveem em seu bojo, a aposentadoria, como forma regular de desligamento funcional. Os servidores públicos municipais, sub oculi, aposentaram-se sob a égide do Regime Estatutário (a partir de junho de 2008), não pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal diferença de regime traz, de logo, consequência imediata, a fonte dos seus proventos e salários é a mesma: os cofres públicos. Distintamente do que ocorre no RGPS, em que, de fato, deve ser constatar a diferença da relação de contrato de trabalho entre: empregador/empregador e a relação desse mesmo empregado com a Previdência Social INSS a qual pagará seus proventos quando aposentados. Nessa senda, sobeja grave o realce para a distinção delineada alhures. Inequívoco é o entendimento, o qual a aposentadoria voluntária não constitui causa de extinção de contrato de trabalho para o regime celetista. Hipótese que não se mistura com o Regime Estatutário. A própria Lei Complementar nº 273/2008 que estatuiu o Regime Jurídico dos servidores municipais de Poço Branco, disciplina em seu art. 77, VI, expressamente a possibilidade de vacância em decorrência de aposentadoria. Art. 77. A vacância decorrerá: (...) omissis VI aposentadoria; Nessa vertente, sendo a aposentadoria forma de vacância de cargo público, não há que se falar nulidade por ausência de abertura de procedimento administrativo, nem muito menos em demissão ilegal. O que houve, apenas, foi mera solicitação de suas aposentadorias, com consequente extinção do vínculo com o ente administrativo. O Egrégio Tribunal do Estado, em suas decisões, já exarou o seguinte entendimento sobre o tema, em decisão que julgou Apelação Cível de nº 2013.001076-4 da relatoria do Exmo. Des. Saraiva Sobrinho: "Outrossim, não há falar na necessidade de processo administrativo para desligamento de servidor aposentado. Ainda que o ato de desligamento tenha afetado os interesses do particular, desnecessário processo administrativo por força da ilegalidade da situação fática em que se encontrariam os servidores, que poderiam estar percebendo, ilegalmente, os proventos da aposentadoria cumulados com a remuneração do serviço público, violando a regra expressa no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.Daí, não se enquadrando aos casos ressalvados na norma supracitada e desligando-se do serviço público, a apelante só poderia exercer novamente algum cargo se, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, fosse aprovada em algum concurso".

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