designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponha de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 297), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 930, § único). Assim, intimem-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência.Cumpra-se.São José de Ribamar (MA), 29 de agosto de 2014.Ticiany Gedeon Maciel PalácioJuíza de Direito Resp: 102315
PROCESSO Nº 000XXXX-41.2014.8.10.0058 (25712014)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE