Página 585 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 3 de Setembro de 2014

Lei nº 11.343, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal, na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas - até o número de cinco -qualificando as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação pessoal, as quais somente serão intimadas pessoalmente, ou ouvidas em seu domicílio, quando indispensável tal medida, o que deverá ser requerido e fundamentado expressamente pela defesa (art. 396-A, caput, do CPP). Saliento, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que se o denunciado não apresentar resposta escrita à acusação nem constituir advogado, será nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa. Assim, para que chegue a conhecimento de todos e do dito denunciado, mandou o MM. Juiz Federal expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu, 28/08/2014, eu, PFE, Servidor da Secretaria, o digitei, e eu, Zoenir Floriano da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi."

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5008538-85.2XXX.404.7XX2/PR

REPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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