Página 151 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 3 de Setembro de 2014

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 10 anos

tudo mais que dos autos constam, este órgão do Ministério Público de Contas propõe ao Tribunal que: I. as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas, com fundamento no art. 1º, I, 15, II e 17, da Lei nº 12.509/95; II. seja sancionada a conduta faltosa do responsável, consubstanciada na falta de apresentação dos resultados gerais do exercício por meio das peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, especialmente o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, o que impede o Tribunal de se manifestar conclusivamente sobre a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mediante a aplicação da multa capitulada no art. 62, III, da LOTC-CE, a ser arbitrada pelo em. Relator; III. seja expedida determinação ao atual gestor da Secretaria dos Recursos Hídricos, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.509/95, no sentido de que tenha um planejamento adequado, concernente ao processo de prestação de contas, especialmente no que se refere às peças contábeis obrigatórias, previstas no art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem assim que mantenha disponibilidade de caixa suficiente para atender aos restos a pagar; e, IV. seja esclarecido ao responsável pelas contas que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas” (sic); CONSIDERANDO o quanto se contém na instrução processual, notadamente na Informação nº 026/2014, expedida pela Comissão instituída pela Portaria nº 021/2014 e no Parecer nº 1.130/2014, lavrado pelo percuciente Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; CONSIDERANDO que, em face do exame tardio da presente prestação de contas e considerando a inexistência de dano ao erário, este Conselheiro deixa de aplicar a multa sugerida pelo zeloso Procurador de Contas; CONSIDERANDO as dezenas de decisões desta egrégia Corte de Contas em processos de natureza assemelhada;

ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Rholden Queiroz, em:

01) Julgar regular, com ressalva, a Prestação de Contas Anual da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, referente ao exercício financeiro de 1996, dando-se quitação ao responsável à época;

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