Página 17 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 3 de Setembro de 2014

pelas regras deste; pelo contrário, extingue-se naturalmente quando alcançado o termo final ou idade limite do participante, ou de forma antecipada, em decorrência de condutas imputáveis ao aprendiz, nos termos dos incisos I, II e III do art. 433 da CLT. Nesse contexto, da narrativa dos fatos, verifico ser incontroverso o fato de que a reclamante estava grávida por ocasião da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem celebrado com a primeira reclamada, para participação em programa ofertado pela segunda. Ocorre que, a situação específica dos autos, demanda, em razão da especialidade do contrato de trabalho e de suas peculiaridades, exame igualmente diferenciado. Sendo assim, noto, por meio dos elementos de prova produzidos nos autos, bem como daqueles préconstituídos, que o histórico funcional da autora restou determinante para a rescisão antecipada do pacto laboral. Com efeito, a reclamada alega que a reclamante não cumpriu com as exigências do programa de aprendizagem, de tal maneira que a ela foram impostas, no decorrer do período contratual, advertências disciplinares (Id 727706), como tentativa, inclusive, de encorajar um maior comprometimento da autora com relação às atividades ministradas. A par disso, se evidenciado o desempenho insuficiente, falta disciplinar grave ou perda do ano letivo, por ausência injustificada à escola, a teor do art. 433 da CLT, pode a empresa contratante extinguir antecipadamente o contrato, mormente quando realizadas todas as tentativas de manutenção do aprendiz no programa, inclusive com o abono de atos faltosos ou em desacordo com o contrato. Em que pese o contrato de aprendizagem ser temporário, difícil se reconhecer o direito à estabilidade conforme previsto na Súmula nº 244 do TST, uma vez que, por ter a finalidade específica de orientação profissional do aprendiz, a manutenção do pacto em desacordo com os fins propostos torna-se incompatível. Além disso, se a aprendiz, ainda que gestante, possui desempenho insuficiente ou não consegue se adaptar às atividades estabelecidas em contrato, ou se perder o ano letivo por falta injustificada à escola (como no caso dos autos), não será amparada pela garantida estabelecida na referida súmula, podendo a empresa contratante extinguir o contrato de aprendizagem, sem afronta à garantia provisória. Assim, a gravidez de aprendiz gestante não obsta ao desligamento desta do programa de aprendizagem, notadamente quando esta, de forma comprovada, não se adaptou e não obteve desempenho suficiente que pudesse justificar sua manutenção como aprendiz, cujas vagas sofrem limitação em percentuais pré-fixados por lei, decorrentes da função social a que se propõem. Por isso, não reconheço o direito à reclamante à estabilidade provisória, pelo que indefiro o pedido o pedido de indenização relativo às verbas salariais do aludido período.

No caso não discordo do entendimento de 1º grau, pois a prova produzida nos autos, esclarecem que a autora foi admitida por meio de Contrato de Aprendizagem - adolescente aprendiz - em 06-06-2011, sendo dispensada em 10-12-2012, por justa causa - incisos I e III do art. 433 da CLT, desempenho insuficiente e ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

Ressalto que a autora sequer questionou o seu afastamento por justa causa, alega, apenas que por estar grávida ficou debilitada não podendo sair de casa e assim não obteve o devido desempenho de suas atividades. No entanto, quando da demissão, a autora sequer sabia que estava grávida, pois não comunicou as empresas reclamadas tal fato - no exame demissional e na rescisão contratual não há nenhuma referência a este respeito. Ressalto, ainda, que os exames de ultra-som - que confirmaram a gravidez -foram realizados após a rescisão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar