Página 138 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Setembro de 2014

o direito de exercer temporariamente a profissão, sem inscrição nos quadros da autarquia fiscalizadora, até 1/6/.2015, e essa garantia é inoponível à autoridade impetrada, que não poderia admitir temporariamente militar até aquela data, ao fundamento de estar provisoriamente autorizado ao exercício da profissão.

4. Não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em Edital, e com estreita relação com a natureza do cargo a ser ocupado, pena de violar não apenas o princípio da isonomia, vez que os demais candidatos submeteram-se às mesmas regras do processo seletivo, mas, também, os da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Precedentes.

5. In casu, inaplicável a Súmula 266 do STJ, pois há que se considerar as particularidades do ingresso na carreira militar, que não se efetiva através da posse no cargo e sim por meio de matrícula, incorporação ou nomeação, sendo certo que os alunos de órgão de formação de militares já são considerados militares da ativa. Inteligência dos art. ,§ 1º, ―a‖, IV c/c 10 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes deste Tribunal. 6. Agravo retido, apelação e remessa necessária providos, para cassar o provimento liminar e julgar improcedente o pedido.

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