Página 927 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Setembro de 2014

2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (CC 105.358/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 02/12/2010). Grifei

Acerca do tema também já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II- Em termos gerais, o ajuizamento de ação anulatória de débito e da execução fiscal enseja a reunião dos processos por estar caracterizada a conexão, nos termos do art. 106 do CPC. Sendo que nesses casos será prevento o Juízo que primeiro despachou. III - A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 do CPC. IV - O simples ajuizamento da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito cobrado nos autos da execução Fiscal, sendo necessário para tal fim a efetivação da garantia do Juízo ou o depósito integral do valor da dívida. V - Este Egrério Tribunal já tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisum, através de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso, tendo em vista que o douto Juízo a quo analisou detidamente e rechaçou todos os argumentos levantados pela parte. VI- Agravo de Instrumento não provido. (AG 201002010146491, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/01/2014). Grifei

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