parte; (ii) a análise de violação aos arts. 3o. e 5o. da Lei 5.540/68, bem como ao art. 53, IV e V da Lei 9.394/96, exige a formação de juízo de valor sobre normas constantes da Resolução 01/2004 do Consepe da UFBA, entretanto, resolução não está abrangida no conceito de lei federal a fim de encontrar abrigo na via do Recurso Especial; (iii) a Resolução 01/2004 do Consepe da UFBA não restou prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e (iv) o STJ tem autorizado a aplicação da teoria do fato consumado em situação na qual o estudante já se encontra frequentando a instituição de ensino superior, há pelo menos três anos, ainda que amparado por medida de natureza precária.
2. Contudo, a irresignação não merece prosperar, porquanto a agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, mantendo-os incólumes.
3. O Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.