Página 1243 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Setembro de 2014

dever conjugal. No tocante ao aduzido pela parte ré que fora feito acordo extrajudicial amigável patrocinado pelo advogado da requerente, em fls. 31, não vislumbro comprovação de tal instrumento e quanto à indenização recebida pela Requerente como partilha, da mesma forma não houve convencimento a cerca disso, haja vista não haver documento escrito nos autos especificando, ou comprovando que tais pagamentos foram feitos por ocasião de um acordo de partilha de bens do casal Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 226 da Constituição Federal c/c os artigos 5o e 7o da Lei 9.278/96, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR E DISSOLVER a UNIÃO ESTÁVEL havida entre A. C. C. V. N. e C. B. DA S., por um período compreendido entre 1983 até 2007, devendo a partilha do patrimônio comum em partes iguais, cabendo o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) a cada um dos conviventes, devendo as demais questões serem decididas em autos próprios. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2014. João Maurício Guedes Alcoforado Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00600

Processo Nº: 002XXXX-32.2011.8.17.0001 (1039)

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