Página 1047 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Setembro de 2014

com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;A exigência de regularidade fiscal para ingresso e manutenção no Simples Nacional, prevista no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, não afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto constitui condição imposta a todos contribuintes, conferindo tratamento diverso e razoável a situações desiguais relativas às obrigações das empresas perante a Fazenda Pública dos referidos entes políticos, não havendo, outrossim, que se falar em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que a exigência de requisitos mínimos para fins de participação no Simples Nacional não se confunde com limitação à atividade comercial do contribuinte.De outra parte, a previsão contida no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/06, não configura coação para que haja pagamento de tributo, uma vez que a participação no Simples Nacional é uma opção das empresas, as quais não se desoneram do dever de cumprir as obrigações tributárias e os requisitos legais para ingresso no regime fiscal privilegiado, não incidindo, portanto, na espécie, o disposto nas Súmulas nº 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal.Nesse passo, a redação da lei complementar exclui da sistemática do Simples, de forma taxativa, as empresas que possuem débitos ou cuja existência de débitos não esteja com a exigibilidade suspensa, o que impede a inclusão ou manutenção da pessoa jurídica no Simples Nacional, nos termos do art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/2006, norma e respectiva regulamentação pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, compatíveis com as diretrizes e princípios estabelecidos na Constituição da República.No caso dos autos, alega a autora que em janeiro de 2011 requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil sua inclusão no Simples Nacional, argumentando, à época, que preenchia todos os requisitos necessários para a inclusão. Porém, a Receita Federal negou sua inclusão, alegando que havia débitos fiscais que não foram quitados, sendo eles os débitos de nº 3662840-4; 36622842-0; 36622844-7; 36914231-4 e 39480219-5. Diante dos fatos, a autora interpôs o recurso administrativo de nº 10850.720693-2011-64, que foi indeferido pela Receita Federal. Não conformada com a decisão, a autora, em 18/05/2011, protocolou pedido de reapreciação do referido recurso, demonstrando que as pendências relacionadas pela entidade já estavam quitadas. Afirma a parte ré, no entanto, que a denegação da inclusão da autora ao Simples nacional se deve à sua própria desídia em não quitar todos os débitos que estavam em aberto, desde o primeiro requerimento.Da análise dos autos, constata-se que razão assiste ao Fisco. A parte autora informa nos autos que os débitos que teriam impedido sua inclusão no Simples, conforme informado administrativamente pela RFB, seriam os débitos previdenciários confessados em GFIP-DCG de números 36.622.840-4, 36.622.842-0, 36.622.844-7, 36.914.231-4 e 39.480.219-5. Para comprovar a quitação dos valores ali estampados, colaciona ao processo cópias das referidas guias de recolhimentos - GPS, que seguem chanceladas pelo banco, indicando que os pagamentos ocorreram antes de janeiro de 2011.Ocorre que o débito de nº 36.914-231-4 foi inscrito em Dívida Ativa em 24/09/2010, anteriormente, portanto, ao pagamento, o que acarretou a inclusão dos encargos legais próprios à inscrição, gerando saldo remanescente de débito, que não foi quitado dentro do prazo específico da adesão ao Simples nacional, ou seja, até o último dia do mês de janeiro de 2011, acarretando a legítima negativa da ré em deferir o pedido administrativo da autora.Ressalto que os encargos legais advindos da inscrição da Dívida Ativa, referentes ao débito nº 36.914-231-4, só foram recolhidos em 28/02/2013, após a apreciação, pela ré, do processo administrativo nº 10850.720353/2012-4, que se deu em 23/01/2013. Em conclusão, a não inclusão da empresa autora na sistemática do SIMPLES NACIONAL pela parte ré desde janeiro de 2011 foi correta, pois se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação. Nos termos da

argumentação despendida, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:RMS 27376/SE. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

TURMA - julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009 - REsp 1115142/RS, Rel. Ministro BENEDITO

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