consubstanciada em auto de infração lavrado por agente fiscal do trabalho, que constatou a existência de vários indivíduos prestando serviços para o ora apelado, determinando a exibição de documentação competente. Afirma que o douto juiz de primeiro grau equivocadamente acolheu os embargos à execução por entender que com fulcro no artigo 90 da Lei 5.764/71, o trabalho prestado na forma de cooperativa não gera vínculo empregatício. Aduz que a Lei 5.764/71 refere-se tão somente à inexistência de vínculo entre a cooperativa e os seus associados, sendo inaplicável, portanto, à matéria aqui discutida, que se refere à existência do vínculo entre os prestadores de serviço e a empresa tomadora. Sustenta que há evidente enquadramento dos indivíduos que prestam serviços à apelada na hipótese do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pugna pela reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões às fls. 148/155.
Em 27.05.2005, o ilustre Desembargador Federal André Nabarrete, à época Relator, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar a apelação, declinando o feito para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.