Página 969 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Setembro de 2014

consubstanciada em auto de infração lavrado por agente fiscal do trabalho, que constatou a existência de vários indivíduos prestando serviços para o ora apelado, determinando a exibição de documentação competente. Afirma que o douto juiz de primeiro grau equivocadamente acolheu os embargos à execução por entender que com fulcro no artigo 90 da Lei 5.764/71, o trabalho prestado na forma de cooperativa não gera vínculo empregatício. Aduz que a Lei 5.764/71 refere-se tão somente à inexistência de vínculo entre a cooperativa e os seus associados, sendo inaplicável, portanto, à matéria aqui discutida, que se refere à existência do vínculo entre os prestadores de serviço e a empresa tomadora. Sustenta que há evidente enquadramento dos indivíduos que prestam serviços à apelada na hipótese do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pugna pela reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.

Contrarrazões às fls. 148/155.

Em 27.05.2005, o ilustre Desembargador Federal André Nabarrete, à época Relator, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar a apelação, declinando o feito para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar