na certidão de nascimento do menor V.A.deC.R.P.
2. Entretanto, tal diligência deverá ser objeto de ação de homologação de sentença estrangeira, uma vez que, conforme previsto no art. 483 do Código de Processo Civil, “a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal” e que não há tratado ou acordo entre Portugal e o Brasil que autorize o processamento da homologação por carta rogatória.
3. Assim, determino a reautuação desta carta rogatória como ação de homologação de sentença estrangeira.