Página 681 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

se admite nexo causal entre dois elementos inexistentes.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS enquadrar como especial os períodos de 01/05/1981 a 30/01/1986, 02/01/1987 a 11/08/1987, 01/09/1987 a 14/03/1989, 02/05/1989 a 29/04/1991, 10/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 20/08/1997, 02/02/1998 a 01/03/2000, 01/09/2000 a 03/11/2004, 02/05/2005 a 31/07/2012, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial (NB XXX.681.9XX-3), desde a data do requerimento administrativo (17/08/2012).Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela. Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, também do CJF. Assim, sobre o montante devido incidirá correção monetária de acordo com a variação do INPC (MP 316/2006 e Lei 11.430/2006) e juros moratórios correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), levando-se em conta as disposições da Lei n.º 12.703/2012, a qual alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da variação mensal da SELIC, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária respectiva e com metade das custas processuais, lembrando que, em relação às custas, a cobrança fica suspensa enquanto subsistirem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita ao autor e que o INSS é isento do recolhimento.SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.Provimento nº 71/2006NB: XXX.681.9XX-3NIT: 1.XXX.037.0XX-1Nome do segurado: José Luiz de OliveiraNome da mãe: Maria Calaon de OliveiraRG: 19.597.605 SSP/SPCPF: XXX.108.148-XXData de Nascimento: 21/08/1963Endereço: Rua Adival Bertolli, 400, Jardim Paraíso - Taquaritinga/SPBenefício: concessão de aposentadoria especial desde a DER (17/08/2012) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0006345-76.2XXX.403.6XX0 - JOAO JOSE FRIGERIO (SP269234 - MARCELO CASTELI BONINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos etc.,Trata-se de rito Ordinário, proposta por JOÃO JOSÉ FRIGÉRIO em face do INSTITUTO

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