Página 160 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

na cópia de sua CTPS, ora juntada à fl. 46. Infere-se, assim, que a parcela do patrimônio da FEPASA vertida em favor da CPTM não englobou o Sistema de Transporte para o qual o reclamante prestou seus serviços (malha ferroviária de Sorocabana).-. Assim, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, portanto, é o de que a FEPASA , ao sofrer cisão, foi em parte sucedida pela CPTM, sendo que o Sistema de Transporte para o qual o ex-empregado trabalhou (Estrada de Ferro Sorocabana) não englobou a parcela do patrimônio da FEPASA que foi cindida e transferida para a CPTM. A hipótese, portanto, não é de violação dos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que as premissas estabelecidas pelo TRT apontam que não houve sucessão da FEPASA pela CPTM na parte em que trabalhava o ex-empregado. Ademais, para se concluir de forma diversa da Corte a quo, seria necessária a reavaliação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 2084-13.2011.5.02.0032 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).

"RECURSO DE REVISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. SUCESSÃO DE PARTE DA FEPASA PELA CPTM. DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 126 DO TST). Inviável a análise de recurso de revista, se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a FEPASA, ao sofrer cisão, foi apenas em parte sucedida pela CPTM e que a -Estrada de Ferro Sorocabana -, na qual o de cujus prestou serviços (na cidade de Laranjal Paulista/SP), pertencia à parte da FEPASA que não integrou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta esfera recursal de natureza extraordinária, pois a instância a quo é soberana na apreciação das provas, conforme o teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 1137-89.2011.5.02.0021 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014).

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUCESSÃO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os reclamantes eram empregados da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, a qual foi incorporada pela FEPASA. Consignou, ainda, que, quando houve a cisão da FEPASA, o trecho a que os reclamantes estavam vinculados coube à RFFSA, e não à CPTM. Por essa razão, entendeu que os reclamantes não fariam jus aos vencimentos pagos aos empregados da CPTM. Nesse contexto, somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível acolher-se a tese recursal, de que a complementação de aposentadoria está vinculada aos vencimentos pagos pela CPTM, em razão de ser sucessora da FEPASA. Entretanto, esse procedimento é vedado, ao teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise das apontadas violações de dispositivos de lei e da Constituição e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 205500-11.2009.5.02.0085 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar