Página 6778 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

da primeira parte da alínea a do art. 439 do CPPM - Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido da absolvição por não existir prova suficiente para a condenação - Preliminar rejeitada - Juízo natural que se fixa à época do fato - Conjunto probatório permeado de dúvidas e incertezas sobre os fatos - Aplicação do princípio do "in dubio pro reo" - Reforma da Sentença para absolver os apelantes com base na alínea e do art. 439 do CPPM - Recurso de apelação que comporta parcial provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2942-2946).

Nas razões do recurso especial, suscitam violação dos artigos 77, d e 538, ambos do Código de Processo Penal Militar (fls. 2950-2954). Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido "se omitiu em analisar o fato de que o MP não qualificou as supostas vítimas, ferindo assim, o art. 77 'd" do CPM; mesmo sabendo que para a existência do crime de concussão exige a presença da pessoa que tenha sofrido a ação dos agentes"(fl. 2954).

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