Página 1011 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2014

25- Pelo princípio de sucumbência, a parte demandada arcará com as custas processuais e honorários do patrono do autor que fixo, relevando o trabalho realizado, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (súmula 616 STF).

26-Fixo, por fim, a caução prevista no § 4º do art. 63 da Lei nº 8.245/91 em 12 (doze) meses do aluguel vigente ao tempo da execução.

27- PRIC e, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição e nos sistema Líbras, com a observância das cautelas legais.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar