Página 1024 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

atividades e premiações a que fez jus. Diz ter prestado exame vestibular em 2014, sendo aprovada para ingressar em primeira chamada no curso de graduação em ciências biológicas. Pede que seja concedida a antecipação da tutela para que seja emitido documento que supra o certificado de conclusão do ensino médio e assim possa ser matriculada no curso de ciências biológicas da Universidade de São Paulo, confirmando-se a liminar ao final. Junta documentos. A liminar não foi concedida cf fl. 46, mas, interposto recurso, foi concedida a antecipação da tutela em Segunda Instância (fl. 53). Citada, a Diretoria de Ensino informa que o órgão competente para a emissão do documento é a escola, que se declarou impossibilitada de fazê-lo pela falta de conclusão do ensino médio por parte da autora (fl. 91). Juntou documento da escola (fl. 94) A autora juntou comprovante de matrícula no ensino superior (fl. 115) O MP opinou pela procedência (fl. 118) Decido. A certidão de nascimento do impetrante a fl. 25 evidencia sua menoridade e a competência deste juízo. O histórico escolar de fl. 14 indica altas notas por parte da adolescente. Certificado de menção honrosa dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação por participação em olimpíada brasileira de matemática das escolas públicas (fl. 16); certificado de recebimento de medalha de bronze em olimpíada brasileira de matemática de fl. 17; certificado de participação com aproveitamento de programa de iniciação científica da Olimpiada Brasileira de Matemática (fl. 18); declaração do SESI de que é atleta federada na Federação Aquática Paulista (fl. 19); comprovação de fl. 21 de que foi aprovada no vestibular da Fuvest em primeira chamada, tendo a autora demonstrado que encontra-se matriculada em curso superior, conforme fl. 115 Entendo que tais documentos são suficientes para análise do mérito. Ora, juntaram-se documentos suficientes a demonstrar a maturidade da adolescente. A impetrada Secretaria de Educação invoca apenas o critério objetivo normativo, que sequer abre oportunidade para a relativização da norma em caso de efetiva maturidade. Portanto, não pode argüir a necessidade de apresentação de recusa justificada do órgão público ou dilação probatória, como se exigência normativa não tivesse sido observada. A questão em discussão gira justamente em torno da objetividade rasa da norma editada, que não abre espaço para as exceções. Justamente por isso há de se ter presente o entendimento doutrinário do art. 2º da Convenção sobre os direitos da criança, relativo à não-discriminação da criança ou adolescente. O princípio da não-discriminação, intimamente ligado ao direito ao reconhecimento da diferença etária e geracional como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, não se restringe a critério objetivo, etário Com efeito, a doutrina tem ensino que toda e qualquer distinção legislativa baseada apenas na idade ou em fases de desenvolvimento como único determinante deveria ser abandonado. Estas distinções deveriam ser substituídas por outra reconhecendo que a idade é um indicador útil mas genérico da capacidade. A adoção da idade como um indicador geral deveria estar acompanhado de duas presunções refutáveis: a) a presunção de capacidade da criança/adolescente que esteja dentro de um específico grupo etário possa ser refutada por parte dos pais/responsáveis ou pelos tribunais; b) a presunção de falta de capacidade de criança/ adolescente que não esteja dentro daquele grupo etário possa ser refutada por essa criança/adolescente específico, que se entenda capaz de tomar as decisões para exercício de seu direito (Claire Breen. Age discrimination and childrens rights. Ensuring equality and acknowledging difference. Leiden, Martinus Nijhoff Publishers, 2006, p. 33). Deste modo, ao pretender cristalizar o processo educacional de crianças e adolescentes, violando inclusive o dever de garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (art. , inc. V, da LDB), o que se expressa pela possibilidade de promoção. Com efeito, o princípio da igualdade de condições de acesso (art. 206, inc. I, da CF), pressupõe o respeito às diferenças e que a capacidade de cada pessoa seja aferida individualmente, em respeito ao princípio da fundamental da dignidade da pessoa humana. Tiedemann, por exemplo, aponta o quanto este princípio, dentro de uma perspectiva kantiana, tem na autonomia o fundamento da dignidade humana e em sua natureza racional. Neste contexto, a dignidade humana está, de um lado, intimamente correlacionada à possibilidade de liberdade para o estabelecimento de diálogo interior que permita a emergência de autenticidade e identidade humanas. Para tanto, depende de ter condições existenciais mínimas, integridade física e espiritual e proteção de sua privacidade. Mas, de outro lado, atento a toda uma tradição filosófica (dos estóicos, passando pela teologia cristã ao direito natural) que funda a dignidade humana numa visão heteronômica, indica o quanto ela não pode se dissociar de uma perspectiva coletiva em que o espaço interrelacional, de respeito mútuo à dignidade humana, é condição indissociável da compreensão individual desse valor como autonomia. Portanto, o direito ao reconhecimento da diferença, como expressão e afirmação de maior especificidade do princípio da dignidade da pessoa humana, é condição de um esforço desconstrutivo de representações sociais até hoje denegadoras de direito em relação a crianças e adolescentes em geral. Esse direito será também, pelo caráter principiológico da dignidade, igualmente o critério aferidor da legitimidade substancial da própria ordem jurídico-constitucional, seja para a aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico no que diz respeito a essas crianças e adolescentes. O desafio consiste portanto em se trabalhar com uma perspectiva de empoderamento a partir do reconhecimento de posições jurídicas a serem assumidas por crianças e adolescentes ao longo de seu processo sociocultural de desenvolvimento que lhes permita efetivamente um outro lugar social, garantindo-lhes, com a desconstrução de referenciais homogeneizantes, a passagem de um pensamento heterônomo a um autônomo, portanto de regras fundadas no princípio da autoridade e que não possam ser mudadas a outras, construídas e negociadas pelo consenso. Mais ainda, é este empoderamento das crianças no nível microssocial que lhes permite a participação na construção de si que as vincula numa perspectiva interacionista ao nível macrossocial da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais. Isto posto, entendo que a autora demonstrou sua capacidade pelos documentos juntados, notadamente pela aprovação em vestibular, e a objeção por parte da escola que frequenta de emitir documento hábil para matrícula em curso superior não é legítimo, violando, com isso, seu direito à educação, ao acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme seu mérito, o que, aliás, já foi assentado pela Segunda Instância em sede de agravo. Por tal razão, julgo procedente a ação ajuizada confirmando a liminar concedida em Segunda Instância para que seja concedido documento que supra o certificado de conclusão de ensino médio à autora, permitindo-lhe cursar o ensino superior Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: LAVINIA CECILIA GONCALVES CANAL (OAB 133428/SP)

Processo 300XXXX-31.2013.8.26.0565 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - V.H.P.R. e outro -Despacho - Genérico - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)

Processo 300XXXX-34.2013.8.26.0565 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F.S.S. - - M.C.R.S. - Vistos. Oficie-se como requerido a fl. 133 e 141, com urgência. Após, sobre os laudos, digam. - ADV: SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA (OAB 138408/SP)

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