Página 992 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Setembro de 2014

alimentar dos avós, que sua atual renda não era suficiente para prover sua subsistência, porém, nada o fez. Nesse sentido, o recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, para extinguir o feito com análise meritória, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PRI. Cabo de Santo Agostinho, 26 de agosto de 2014. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2014/00015

Processo Nº: 000XXXX-96.2014.8.17.0370

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