alimentar dos avós, que sua atual renda não era suficiente para prover sua subsistência, porém, nada o fez. Nesse sentido, o recente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, para extinguir o feito com análise meritória, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PRI. Cabo de Santo Agostinho, 26 de agosto de 2014. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito.
Sentença Nº: 2014/00015
Processo Nº: 000XXXX-96.2014.8.17.0370