pelo ora Agravante em desfavor do Estado do Acre objetivando a emissão de bilhetes aéreos e ajuda de custo para tratamento fora de domicílio, que declinou da competência do Juízo fazendário para o processamento da ação, aludindo à competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, a teor do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente bem como art. 2º, § 4º, da Resolução nº 154/2011.
Após considerações quanto ao cabimento, requisitos e tempestividade do recurso, refuta o Agravante a decisão recorrida, alegando que o art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado em consonância ao art. 98 do mesmo normativo, importando na competência material da Justiça Menorista unicamente quando a situação do menor resultar em abandono, carência ou situação irregular, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
Insta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento para manter a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco.