Página 473 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Setembro de 2014

MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº. 1963/17-2000. NÃO CONFIGURADA. 1- A discussão acerca da capitalização de juros e da cobrança de taxas extraordinárias ao contrato são matérias de viés eminentemente jurídico. 2 - A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3 - Legalidade da MP 2.170-36/2001, alegada violação ao artigo , inciso II, da Lei Complementar nº. 95/98, verifico que não assiste razão, pois, o defeito apontado pelos agravantes não tem condão de invalidar juridicamente as normas contidas na Medida Provisória discutida. Tal ilação é feita com base no artigo 18 da aludida Lei Complementar (omitido pelos embargantes), cujo teor é expresso no sentido de que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu cumprimento. 4 - A capitalização dos juros, in casu, é permitida, pois o contrato foi celebrado em 28/09/2001, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 reeditada sob n. 2.170-36/2001, que admite a capitalização mensal, condicionada à expressa previsão contratual. 5- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 6 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R. APELAÇÃO CÍVEL - 1562898 Processo: 2005.61.10.009642-5 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 93 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 06/07/2010 (fls. 09/15) e em sua cláusula décima quarta, a que aderiu livremente a embargante, restou expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros. Assim, não prospera a alegação de anatocismo, sendo imperiosa a rejeição parcial dos embargos opostos.DISPOSITIVOIsso posto, julgo PARCIALMENTE procedentes OS EMBARGOS opostos pela ré constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em decorrência do contrato acostado aos autos, em valor a ser apurado em liquidação por cálculo, excluído o IOF, conforme cláusula 11ª do contrato de financiamento. Ante a parcial procedência, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se ser a embargante beneficiária da gratuidade de justiça.Prossiga-se como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos moldes do artigo 1.102-C c.c. artigo 475-I e seguintes do Código de Processo Civil.

0004448-32.2XXX.403.6XX4 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ROBERTA FERREIRA DA SILVA

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