Página 63 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 16 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÓMICO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONFIGURADA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.193/2009. PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO DOADOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada usurpação da competência, pois é possível o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial eleitoral. 2. A suposta impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada não foi analisada pelo Tribunal a quo nem foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propósito da existência de grupo econômico, não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada nos autos a existência do grupo econômico, de forma a albergar a tese segundo a qual deveria ser considerado o faturamento bruto daquele conglomerado empresarial - e não da pessoa jurídica isoladamente - para fixar o limite de doação a campanha eleitoral, o que atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 5. Não cabe o recurso especial eleitoral, mesmo com base na alegação de dissídio pretoriano, quando a decisão objurgada estiver calcada no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. Não foi infirmado o fundamento do aresto objurgado segundo o qual também não é possível levar em consideração a suposta existência de grupo econômico porque este não possui personalidade jurídica, mas o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 impõe expressamente que o limite das doações seja calculado tendo por base o faturamento bruto das pessoas jurídicas. Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A legitimidade do Ministério Público Eleitoral para ajuizar representação prevista na Lei das Eleicoes, especificamente para o pleito de 2010, decorre diretamente do comando normativo contido no art. da Res.-TSE nº 23.193/2009. 8. Em se tratando de prazo decadencial, a contagem deve considerar a data em que originalmente foi ajuizada a ação, ainda que tenha ocorrido em juízo incompetente. Precedentes. 9. Não havendo pedido para apresentação de outras provas que justificassem nova manifestação da parte, embora essa tenha sido intimada a tanto, não se verifica prejuízo decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais. 10.A prova carreada aos autos, oriunda da quebra do sigilo fiscal, deve ser considerada lícita, porquanto foi colhida após a devida autorização judicial. 11. Agravo regimental desprovido. (fls. 597 a 599).

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