Página 100 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2014

Fazendária, cabendo à lei a indicação de qual taxa será cobrada. Na ausência de previsão legal, aplica-se a regra geral do art. 161, , do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, valendo observar que essa apuração é linear (ou seja, os juros não são capitalizáveis). Até a edição da TR e da SELIC, normalmente a taxa de juros moratórios prevista na legislação tributária federal era de 1% ao mês, sendo que a capitalização dependia de previsão legislativa a respeito. Portanto, a capitalização era e é possível, cabendo à discricionariedade do legislador. Reconheço a existência da Súmula 121, do E.STF, que vedava a capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), mas a mesma não é aplicável quando lei especial adote essa capitalização (nesse sentido, E.STF, no RE 96.875, TRJ 108/282, Rel. Min. Djaci Falcão). Aliás, a Súmula 596, do E.STF, prevê que As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a capitalização de juros tem sido acolhida em certas operações também pelo E.STJ, como se pode notar na Súmula 93 (não obstante o crédito rural ter critérios específicos) e na Súmula 176 (acolhendo as taxas divulgadas pela ANDIB/CETIP

como critérios de juros), ao passo em que o já revogado art. 192, , da Constituição Federal, representava norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, não tendo execução enquanto não sobrevier lei que a regulamente (conforme decisões do E.STF, em especial na Adin nº 04). Ocorre que, normalmente, a legislação federal previa taxa de 1% a.m., calculada de modo linear, e não capitalizada, conforme é possível notar pelo que consta do art. 54, , da Lei 8.383/1991: Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de Ufir, na mesma data. Em matéria de contribuição recolhida ao INSS, geralmente aplica-se a mesma regra dos tributos administrados pela Receita Federal, como consta expressamente do art. 34 da Lei 8.212/19911, em sua redação original. Por sua vez, multa é penalidade pela conduta indesejada, servindo também como meio coercitivo para que essa conduta não seja adotada. A multa pode ser moratória ou punitiva, sendo a primeira aplicada em razão da impontualidade no recolhimento de obrigação (medida justa, lógica e comum visando instar o obrigado a cumprir seu dever tempestivamente), enquanto a segunda visa punir ações ou omissões que se revelam mais graves se comparadas à mera intempestividade no recolhimento do tributo. Portanto, o percentual legalmente definido para a multa aplicada deve refletir a sanção pelo indesejável e ilegal comportamento do infrator, motivo pelo qual justificadamente deve ser diferenciada. Obviamente há que se respeitar a razoabilidade na aferição das condutas, sob pena de não se tornar confiscatória. Sobre o assunto, o E.STF decidiu, no RE 239964/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 09.05.2003, p. 0061, v.u.: IPI. MULTA

MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido. O percentual de 30% ou de 20% mostram-se igualmente razoáveis em se tratando de multa moratória, de modo que o Judiciário não pode invadir a discricionariedade legislativa para reduzir a multa tal como pretende a parte-autora. Somente em casos nos quais a legislação desborda objetiva e categoricamente a discricionariedade conferida ao Legislador é que se viabiliza o controle jurisdicional, situação que não verifico no caso dos autos. Dito isso, se a multa moratória em torno de

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