A despeito de respeitável corrente jurisprudencial em sentido contrário, as disposições contidas no artigo 461, §§ 4º e 5º, CPC, autorizam integral aplicação no Direito Processual do Trabalho, com permissivo do artigo 769 da CLT.
Nesse passo, o Diploma Consolidado não prevê qualquer penalidade para o descumprimento de obrigação de fazer estipulada judicialmente, o que autoriza a aplicação subsidiária do dispositivo contido na Lei Adjetiva Civil, já acima enfocado. É bom lembrar que, referida medida visa assegurar o resultado prático do adimplemento, não merecendo reprimenda.
Correta, pois, a MMª. Vara de Origem ao estabelecer multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer, a qual, realcese, foi estipulada com parcimônia - R$ 50,00 - , não comportando redução."(grifos nossos)