Página 960 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

A despeito de respeitável corrente jurisprudencial em sentido contrário, as disposições contidas no artigo 461, §§ 4º e , CPC, autorizam integral aplicação no Direito Processual do Trabalho, com permissivo do artigo 769 da CLT.

Nesse passo, o Diploma Consolidado não prevê qualquer penalidade para o descumprimento de obrigação de fazer estipulada judicialmente, o que autoriza a aplicação subsidiária do dispositivo contido na Lei Adjetiva Civil, já acima enfocado. É bom lembrar que, referida medida visa assegurar o resultado prático do adimplemento, não merecendo reprimenda.

Correta, pois, a MMª. Vara de Origem ao estabelecer multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer, a qual, realcese, foi estipulada com parcimônia - R$ 50,00 - , não comportando redução."(grifos nossos)

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