Página 86 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2014

Brasileira de Correios e Telégrafos, concluindo que a imunidade tributária recíproca alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. Contudo, pendem de apreciação no referido recurso embargos de declaração atravessados naquele feito, razão provável pela qual o curso da ação anteriormente ajuizada pela ora autora (processo nº 2006.61.00.011474-4) ainda não foi retomado pela E. Corte Regional (TRF 3ª Região),

permanecendo sobrestado à espera da solução final a ser dada ao citado paradigma.Diante do quadro formado na espécie, entendo que o pedido de restituição não poderia ser deduzido pela requerente antes do provimento final a ser alcançado na ação declaratória anteriormente proposta. Nesse sentido, destaco a redação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, dispositivo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, verbis:É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.A possibilidade jurídica do pedido deve ser aquilatada pela análise da compatibilidade entre o ordenamento jurídico vigente e o pleito formulado, considerando-se, ainda, a ausência de vedação expressa ao requerimento deduzido.A dicção do artigo 170-A do Código Tributário Nacional conduz à inteligência de que o pedido de compensação somente pode ser deduzido após o término da ação em que se discute a exigibilidade do respectivo tributo.Se a lei assim estabelece, condicionando o exercício da compensação ao trânsito em julgado da decisão que julga o conflito de interesses em torno dos tributos combatidos e cujo respectivo crédito se quer compensar, quanto mais ainda quando se pretende a restituição dessas exações. A compensação é mera espécie, da qual a restituição é gênero. Assim, dispondo a legislação que o contribuinte não pode o menos (a compensação), quer significar que não pode, com maior razão, o mais (a restituição) antes do término da ação em que se discute o tributo guerreado.Assim, tendo a autora proposto a presente ação de repetição de indébito em 5 de junho de 2014, quando já vigente a Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, vislumbro que, naquele momento, segundo a legislação em vigor, impossível a dedução de seu pedido. Para se ver amplamente amparada pelo sistema jurídico pátrio, deveria a requerente aguardar o trânsito em julgado do processo nº 2006.61.00.011474-4 para, então, formular, se o caso, o consequente pedido de restituição dos valores reconhecidos como

indevidamente recolhidos.A apreensão dessa realidade não significa, por óbvio, que o pleito de restituição esteja definitivamente vedado à requerente. Implica, tão-somente, a impossibilidade jurídica do pedido enquanto pendente de decisão definitiva a ação anteriormente ajuizada, visto que o sistema não permite que esse pedido seja formulado antes da solução judicial do litígio relativo à exigibilidade do tributo questionado.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado por ocasião do pagamento, o que faço com esteio no artigo 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.São Paulo, 15 de setembro de 2014.

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