Página 1082 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/055340-7 dirigi-me à Rua Manaus nº 133, Parque Imigrantes, deixando de citar VICTOR GABRIEL DO CARMO REIS, por não tê-lo encontrado, fui informada no local pela Sra JANAÍNA, que ele mudou do imóvel, sem saber informar o atual endereço. Ante ao exposto, devolvo ao cartório para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 101XXXX-02.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.C. e outro - Digam as autoras acerca da certidão negativa do oficial de justiça - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/053493-3 dirigi-me à Rua Manaus nº 133, Parque Imigrantes, deixando de citar VICTOR GABRIEL DO CARMO REIS, por não tê-lo encontrado, fui informada pela Sra JANAÍNA, que ele mudou do imóvel, sem saber informar seu atual endereço. Ante ao exposto, devolvo ao cartório para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 101XXXX-37.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.C.S.P. - Vistos. 1) P. 20/23: diante da informação de que o réu trabalha com vínculo empregatício formal, com fundamento no art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil, modifico a tutela antecipada a fim de fixar os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), não devendo esse percentual incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório, os quais serão devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. , caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 011XXXX-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013. Oficiese à empregadora do réu, nos termos requeridos. 2) No mais, aguarde-se a citação do réu. Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), WILSON ZIA (OAB 97800/SP), VALQUIRIA CAMILA VIEIRA SILVA (OAB 334084/SP)

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