Página 1145 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

satisfeitos. Data venia do entendimento capturado pela redação da Súmula 331, tenho que o não cumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, já seria indicativo da falta de fiscalização pelo tomador e, assim, elemento relevante na formação da culpa por via de subsidiariedade. Mas submeto-me ao padrão interpretativo sumular, e encontro na prova, e sobretudo na falta dela, os fundamentos para a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços, como se verá adiante.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública direta, indireta ou fundacional nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas ou provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nas hipóteses em que por ação ou omissão deixe de cumprir suas obrigações em todos os momentos da execução do contrato. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, cuida-se da responsabilidade subsidiária da recorrente, que à luz da análise probatória dos autos, decorre:

1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a tomadora, quanto ao error in eligendo ou in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata;

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