foram observados os critérios legais aplicáveis à espécie, razão pela qual não há qualquer ressalva a ser feita na penalidade imposta à Parte Autora.
A Requerida asseverou que, em sede recursal, a Diretoria de Fiscalização agravou a sanção por tratarse de infração de natureza coletiva, nos termos do art. 15-A, inc. II da RDC nº 24/00 e do art. 9º, inc. II da RN nº 124/2006. A Ré afirmou que não existe vedação legal de possibilidade de majoração da multa imposta em sede recursal administrativa quando há recurso voluntário do administrado, e, muito pelo contrário, admite-se expressamente a aplicação da reformatio in pejus nos recursos administrativos, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.784/99. Por fim, a Ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da tutela antecipadamente concedida.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 202-267 e 281-526.