defendida no reclamo (arts. 462 e 463 do Código Civil), não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".