Página 194 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

operação seja com o industrial. Basta que se tenha operação, qualquer que a lei eleja, com ou sem transferência de propriedade, bastando que seu objeto seja um produto, bem com destinação comercial ou não. Daí decorre que é constitucional a eleição do CTN da importação e da saída do estabelecimento de produto industrializado, a qualquer título, como fato gerador.Verifica-se que, no caso de produtos importados, há a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de forma multifásica, em sucessivos momentos distintos, conforme a cadeia de comercialização. A primeira delas ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, tal como previsto no artigo 46, inciso I, do Código Tributário Nacional, exigido do importador. Por sua vez, a segunda incidência se dá quando da saída do produto importado do estabelecimento importador para revenda, desta vez com base no artigo 46, inciso II, combinado com o parágrafo único do artigo 51, ambos do Diploma Legal Tributário, também exigível do importador. Resta afastada, portanto, a alegação de que haveria a ocorrência de bitributação,

porquanto se verificam fatos geradores distintos, repise-se, o desembaraço aduaneiro e a saída do produto importado para revenda pelo importador.Com efeito, a incidência do tributo em cadeia sucessivamente é

fenômeno típico dos tributos sobre o consumo, daí previsão constitucional da sistemática de não-cumulatividade para evitar sobrecarga fiscal, nada havendo de anômalo na situação ora verificada. Tampouco resta ofendido o acordo do GATT no que toca ao tratamento nacional, muito ao contrário, pois a incidência do IPI na importação tem como função extrafiscal a incorporação do imposto no valor do produto ao consumo, como ocorre com os nacionais, sob pena de desoneração dos estrangeiros em prejuízo destes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou na linha do ora decidido:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO

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