Página 1188 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

forma, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou da ação penal como alegado pela defesa, por violação ou quebra de seu sigilo bancário ou sigilo fiscal.Passo então à análise da ultima questão preliminar levantada pela defesa.Da atipicidade da conduta /sumula vinculante n. 24 do STF Alega a defesa que a conduta imputada ao acusado na denúncia não pode ser tipificada como crime material contra a ordem tributária já que não há comprovação do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Sumula Vinculante n. 24 do STF.Entretanto, como se vê da fl. 130 dos autos, em 18/05/2010, antes, portanto, do oferecimento da denúncia, o Ministério

Púbico Federal oficiou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília requisitando informações sobre a constituição definitiva dos créditos tributários apurados no processo fiscal n. 11444.000114/2010-37. Em resposta, a RFB informou que o mencionado processo administrativo fiscal foi encaminhado à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marília, em 06/05/2010, para cobrança. A cobrança, como se sabe, somente é possível após a devida constituição e inscrição em dívida ativa, do que se pode concluir que o crédito tributário foi definitivamente constituído (fl. 131).3 - DO MÉRITOAfastadas as questões preliminares levantadas pela defesa passo à análise do mérito propriamente dito. O crime descrito na denúncia está tipificado no artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 que prevê:Art. 1.º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.(...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1, 2º e 4 a 7:I -ocasionar grave dano à coletividade;A materialidade está comprovada com a documentação constante do Procedimento Administrativo Fiscal que se encontra nos autos às fls. 07/126 que demonstram que a empresa individual do acusado, por ele administrada, comercializou valores elevados de mercadorias nos anos calendários de 2006 e 2007, sem apresentar à Receita Federal a Declaração de Débitos e Créditos Federais - DCTF, omissão na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Federais - DACON e omissão na entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ. Além de não apresentar estas declarações, praticou o delito de sonegação fiscal, posto que com suas omissões deixou de recolher tributos federais na ordem de R$ 2.110.789,25 (valores detalhados à fl. 08). Além disso, o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte que impugna os fatos nele apurados a

comprovação de eventuais irregularidades, sob pena de - como no caso - restar demonstrada a materialidade do crime de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas. Assim, não impugnados os elementos documentais indicativos da materialidade, deve esta ser reputada como pacífica.Já a autoria recai sobre o acusado Francisco Henrique Cardoso. Do procedimento fiscal percebe-se que ele era o único titular da firma (fls. 71/72), fato que não foi negado nem pelo próprio réu que, além de ter remetido à Receita Federal a correspondência juntada à fl. 109, onde confirma a titularidade da firma F.H. Cardoso, disse em seu interrogatório que não possuía sócios. Falou também que, mesmo sendo o titular da empresa F.H. Cardoso, não sabe explicar o que teria ocorrido em relação a eventual falta de recolhimento de tributos federais, pois deixava tudo nas mãos de um contador. Garantiu que dos produtos que vendia emitia as respectivas notas fiscais. Não soube dizer o nome do contador de sua empresa na época dos fatos. Alegou também não saber para onde foram os livros e notas da firma. Como se viu do interrogatório, nenhum elemento foi trazido pelo réu aos autos que excluísse sua responsabilidade pela prática dos delitos descritos na denúncia. Causa estranheza o fato de que, como único dono da empresa, não saiba ao menos declinar o nome de seu contador, a quem imputou a responsabilidade pela falta de recolhimento dos tributos. Perguntado sobre o motivo pelo qual não teria procurado se recordar do nome de seu contador assim que foi citado para esta ação penal, limitou-se a dizer, vagamente, que por ter encerrado a firma não possuía mais documento algum dela. Desta forma, o delito descrito na denúncia está demonstrado já que o cerne da questão é o fato de que o réu, que admitiu ser o único administrador responsável pela empresa F.H. Cardoso - Café, omitiu da autoridade fazendária movimentações financeiras de sua empresa nos anos de 2006 e 2007 e, com tal atitude, suprimiu o pagamento dos tributos respectivos. A testemunha arrolada pela acusação, Auditor da Receita Federal, confirmou ter apurado que a firma do acusado deixou de entregar as Declarações necessárias e decorrentes da grande movimentação financeira que sua empresa teve e, com isso, deixou de recolher os tributos federais correspondentes. As testemunhas arroladas pela defesa nada esclareceram a respeito dos fatos, limitando-se a dizer que réu é boa pessoa e nada sabem que desabone sua conduta (mídia de fl. 291, fls. 316/321 e 377).Por outro lado, como se vê da fl. 14 dos autos (Auto de Infração), a empresa do réu efetuou vendas no importe de R$ 4.395.419,62 no ano-calendário 2006 e de R$ 5.996.118,51 no ano-calendário de 2007, informações obtidas através dos Ofícios DRF/MRA n. 269/2009 e Ofício DRT/11 n. 276/2009 - fls. 100/102. Estes valores não foram informados no âmbito federal e com isso o réu deixou de recolher tributos de grande monta - R$ 2.110.789,25.Sua alegação, de que não sabe o que houve, não o exime de sua responsabilidade, especialmente porque era o único administrador da empresa, ou seja, ele tinha a obrigação, à época, de declarar toda a movimentação financeira da empresa, sobretudo porque, além de serem valores elevados, não se pode deixar de considerar que ao acusado cabia a obrigação de conferir junto ao escritório de contabilidade a regularidade dos serviços prestados. No entanto, nada foi providenciado pelo réu que pudesse afastar sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Demonstrado o dolo consigno que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a

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