Página 1577 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

estão excluídos da abrangência do benefício da certificação de conclusão do Ensino Médio com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). A finalidade da Portaria não é beneficiar aqueles que mantêm uma regularidade entre a idade biológica e a série de ensino cursada, mas sim garantir que aqueles que estão em idade diversa da considerada regular para completar o Ensino Médio possam concluí-la.Olhando por esse prisma, verifica-se que o princípio da igualdade no caso em apreço socorre aqueles que não completaram o Ensino Médio em idade apropriada e não a impetrante, por tal motivo não pode ser utilizado como fundamento a embasar a presente decisão.Por outro lado, não há qualquer arbitrariedade na escolha da idade mínima de 18 (dezoito) anos como fator limitante da abrangência da Portaria, pois tal idade foi fixada tomando por base a idéia de que se o aluno tivesse desenvolvido seus estudos dentro de uma regularidade normal, com a idade de 18 (dezoito) anos já teria completado o Ensino Médio. Assim, não há que se falar, a priori, que tal exigência etária fere os direitos fundamentais previstos na Lei Maior, justamente porque a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. Noutros termos, o tratamento desigual, também presente neste caso, serve justamente para possibilitar um maior equilíbrio entre os que se encontram em situação distinta.Portanto, a Portaria não resguarda os interesses daqueles que querem se adiantar, mas sim o daqueles que já estão atrasados quanto à conclusão do Ensino Médio.Como se vê, a norma supracitada é clara ao dispor que o interessado em se submeter ao ENEM, com o intuito de obter a certificação do Ensino Médio, deverá, além de obter uma pontuação mínima na prova, possuir na data da realização da primeira prova, a idade mínima de dezoito anos, sendo que esse último requisito não está preenchido pela impetrante.Por fim, ressalto que a situação prevista na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Educação Básica), visa a propiciar que alunos com desempenho extraordinário, vulgarmente conhecidos como superdotados, ou seja, com QI elevado, possa ter acelerado o seu processo de formação educacional. Transcrevo, a seguir, o art. 59, II, do referido diploma legal:Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (g.n.) Noutros termos, tal dispositivo, serve para, em casos excepcionais, permitir que o aluno possa ascender a um nível educacional mais elevado de forma mais rápida do que os demais, em razão de habilidades especiais demonstradas. No entanto, para que seja possível viabilizar tal situação faz-se necessária a avaliação por professores capacitados para tanto e a disponibilização pela rede de ensino de estrutura, programa didático-científico, grade curricular específicas e aptas a viabilizar esta aceleração e atestar a conclusão do nível escolar, visto que, nos termos da lei, os sistemas de ensino assegurarão a aceleração para conclusão do programa escolar em menor tempo não bastando, portanto, mera declaração de psicólogos, mormente em sede mandamental, meio processual que não comporta dilação probatória.Ausente, portanto, a plausibilidade do pedido, desnecessária a análise do requisito do periculum in mora. Assim, por ora, indefiro a liminar pleiteada.Notifique-se o impetrado para prestar, no prazo legal, as informações que julgar pertinentes. Dê-se vista ao representante judicial do impetrado.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente, voltar os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Neste momento processual, já decorrido todo o trâmite mandamental, não verifico qualquer notícia de fato posterior que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido de liminar. Em outras palavras, pode-se afirmar que as mesmas razões de fato e de direito que me levaram a indeferir da medida liminar se mostram, nesta fase final, como motivação suficiente para a denegação da segurança, notadamente em face da ausência de ilegalidade do ato atacado.É de se salientar que a conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula ou rematrícula. Trata-se, na verdade, de requisito legal que, a primeira vista, não entra em conflito com o disposto no art. 205 da CF (a educação, direito de todos e dever do Estado e da família), ou mesmo no art. 208, V (o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um). Com efeito, na mesma Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (grifei), como se lê no art. 208, I, da CF.Resta claro, portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB)é obrigatória entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, a priori, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.Destarte, a negativa na autoridade apontada como coatora em expedir a certidão de conclusão de ensino médio da impetrante, nos termos da Portaria nº 144/2012 do INEP não se revela ilegal ou abusiva, pois, na verdade, nada mais é do que a estrita observância da regra legal. Nesse sentido inclinase a jurisprudência:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR.

MATRÍCULA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em Ação Ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pela qual o autor objetivava compelir a UFAL a efetivar sua matrícula no curso de Matemática licenciatura, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A

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